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COVID-19: Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária por conta da Medida Provisória Nº 927

Recursos Humanos

Publicado em 14/12/2020

O Ministério da Economia, por meio da Secretária Especial de Previdência e Trabalho, divulgou na sexta-feira (11) a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, de cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos artigos 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991, no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19, patologia viral recente, provocada pelo *SARS-CoV-2.

De acordo com  a Confederação Nacional de Saúde, em suma, a Nota Técnica conclui que:

a) será doença ocupacional (ou profissional) quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado (art. 20, parágrafo 2º, Lei n.º 8.213/1991); e

b) será doença ocupacional na hipótese de que a doença decorra de uma contaminação acidental do empregado pela Covid-19 (art. 21, III, Lei n.º 8.213/1991).

Em qualquer uma dessas duas hipóteses, a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, *"não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”* (ver o item 14 da NT)

Com esses esclarecimentos prestados pelo Ministério da Economia, que contrapõe frontalmente a *Nota Técnica n.º 20 do MPT* (está última sem força legal de ato normativo), a abertura de *Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT)* por infecção de Coronavírus deverá ser feita somente posterior declaração de nexo causal pela Perícia Médica Federal do INSS.

Veja no link a íntegra da Nota Técnica.

Fonte: Diretoria de RH CIC Caxias