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OPINIÃO: O papel do município na aceleração da inovação e nova visão da tributação do software

Jurídica

Publicado em 15/06/2021

*Por Pablo Luís Barros Perez e Luiz Eduardo Abarno da Costa, advogados e professores

Como ciência que é, o Direito está sujeito a toda sorte de problemas que se apresentam na história e na sociedade. Em tempos de modernidade líquida, o advento da instantaneidade conduz, ao menos num primeiro olhar, à instabilidade, em que os paradigmas existentes são questionados em sua utilidade e seu sentido para lidar com a problemática que surge e se avoluma. A par disso, descortinam-se valorosas oportunidades de criação de novos fatores de crescimento sustentável.

Porém, assim como na manufatura, no Direito, a produção de novos instrumentos (leis) deve ser reservada para ocasiões que realmente a exigem. Antes que isso ocorra, não raras vezes a jurisprudência procura exercer o papel de desenvolvimento do Direito vigente, o que ocorreu, por exemplo, no recente e aguardado julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações que discutiam a (não) incidência do ICMS sobre operações com as diferentes espécies de softwares. Sem adentrar no exame do mérito e da modulação dos efeitos do precedente, o fato é que se cristalizou a competência dos municípios para cobrar ISSQN nessas operações, haja vista, segundo a Corte Constitucional, os softwares se caracterizarem como serviço para fins tributários. Reforça-se o protagonismo municipal no trato de questões ligadas à tecnologia e à inovação.

Ocorre que, quando o assunto é tributação, todo cuidado é pouco, especialmente se considerado o peso da carga existente e a ultrajante complexidade do sistema como um todo. Assim, ao lado das feições impositivas, a tributação pode e deve servir não apenas como fonte de receitas públicas, mas, também, de mecanismo de fomento ao empreendedorismo inovador.

Por estar naturalmente mais próxima do empreendedor e entender mais facilmente a vocação regional, os entes municipais estão em posição privilegiada para, através da edição de novos instrumentos normativos, ou da otimização dos já existentes, exercer o papel indutor da inovação e do correspondente ecossistema, campo notoriamente fértil onde podem se encontrar soluções para candentes questões locais como segurança, moradia, mobilidade, meio-ambiente e inclusão social. É chegado o momento da municipalidade assumir o seu papel indutor de desenvolvimento econômico-social e tomar para si o seu tão esperado protagonismo federativo. 

Fonte: Diretoria Jurídica da CIC Caxias