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A "tese do século": os efeitos do julgamento do STF sobre a exclusão do ICMS do cálculo de PIS e Cofins

Jurídica

Publicado em 17/05/2021

Imagem: Pixabay
Imagem: Pixabay

*Por Pablo Luis Barros Perez, diretor Jurídico da CIC Caxias

Depois de meses de aguardo, no dia 13 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 opostos pela Fazenda Nacional,  determinou a tão aguardada modulação e definiu o critério de apuração: se o ICMS destacado ou efetivamente recolhido.  

Em termos gerais, a decisão poderia ter sido melhor aos contribuintes. Decide-se que a exclusão vale a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações ajuizadas até esta data. Outra importante definição é que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, e não o recolhido (líquido).  

Por outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sustenta que os efeitos da decisão não impactam nos valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS até a data do julgamento. 

De ordem prática e geral, as empresas poderão recuperar os valores pagos sobre o ICMS destacado na nota fiscal de 16 de março 2017 até a presente data, ressalvadas as demandas ajuizadas até esta data. 

A bem da verdade, é que este julgamento põe um ponto final nesta exaustiva discussão e confere ao menos segurança jurídica às empresas, que finalmente poderão se organizar financeiramente frente ao caso. 

Fonte: Diretoria Jurídica