Notícias
OPINIÃO: Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência
Publicado em 26/04/2021
*Por Pablo Luis Barros Perez, diretor Juridico da CIC Caxias
No dia 23 de março, entrou em vigor a tão esperada reforma da Lei 11.101/2005. Apesar de todos os desafios que enfrenta, a lei reformada deve facilitar o pedido de recuperação judicial das empresas viáveis e vez por todas liquidar as empresas inviáveis e condenadas.
Durante seus quinze anos de vigência, a Lei 11.101 de 2005 (“Lei de Recuperação de Empresas e Falência” ou simplesmente “LREF”) apresentou significativa evolução em relação à legislação anterior, sobretudo no que diz respeito à disponibilização aos empresários de um regime recuperatório mais eficiente do que a concordata. Este papel foi exercido pela recuperação judicial, que se mostrou um relevante mecanismo ao alcance da empresa em crise — tanto que utilizada na tentativa de reestruturação de alguns dos mais relevantes grupos empresariais brasileiros na última década.
A despeito disso, a necessidade de ajustes na legislação brasileira já vinha sendo apontada. Particularmente, depois dos desgastes ocasionados pelas quatro crises econômicas de maior envergadura verificadas nos últimos anos — a crise imobiliária americana de 2009, a crise político-econômica do triênio 2014-2016, a greve dos caminhoneiros de 2018 e pandemia da Covid-19 —, ficou evidente a imprescindibilidade de promover adequações no texto legal.
Entendeu-se que o caminho a ser trilhado era uma ampla reforma na LREF. Por meio de um acordo entre Executivo e Legislativo, buscou-se “modernizar” a Lei Recuperatória e Falimentar. Para a tarefa, foi resgatado o PL 6.229, que havia ficado em segundo plano durante os primeiros meses da crise sanitária ocasionada pelo novo coronavírus, resultando na Lei 14.112 de 2020, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro, alterando, acrescentando ou revogando aproximadamente uma centena de artigos da LREF.
Nesse sentido, é possível citar como principais alterações da Reforma: (i) regras sobre a recuperação judicial do produtor rural; (ii) estímulo à conciliação e à mediação para a solução de conflitos verificados em empresas em crise; (iii) modernização e virtualização da assembleia geral de credores; (iv) inclusão da possibilidade de negociação com a classe trabalhista nas recuperações extrajudiciais e (v) liberação do falido para reempreender em tempo inferior ao que normalmente ocorre nos processos falimentares.
Mas, afinal de contas, a reforma foi boa ou ruim? Difícil responder a tal questionamento. Mais provável que seja um misto. Certamente, contém acertos e erros. Parece ter endereçado soluções adequadas para problemas existentes na recuperação extrajudicial e na falência. Não há dúvidas de que o legislador poderia ter sido mais ousado, mas não se pode dizer que as alterações aprovadas não trouxeram significativa melhora para os regimes jurídicos em questão. O ponto nebuloso fica por conta da recuperação judicial, cujas alterações são profundas e com efeitos ainda não totalmente claros.
Um dos destaques fica por conta da introdução da Seção IV-A que trata do financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial. O novo texto tenta regulamentar uma demanda antiga dos devedores em recuperação conhecida como DIP-Financing, viabilizando o ingresso de novos recursos financeiros com maior segurança para os financiadores.
Não menos importante é o novo papel da transação tributária, que abrirá um ambiente rico de flexibilização, ainda que bilateral, entre o fisco e o devedor em processo de recuperação judicial. Isto trará uma nova visão para viabilizar a empresa em dificuldade, eis que o próprio Estado, na condição de credor, possa rever sua posição para permitir a superação da dificuldade econômico-financeira do devedor.
Contudo, um dos pontos de maior atenção corre por conta da força que ganha o fisco, na medida em que lhe foi permitido, no art 73, V, requerer a convolação da recuperação judicial em falência por descumprimento dos parcelamentos tributários assumidos e/ou da transação prevista no art. 10-C da Lei 10.522/2002.
Crê-se que os próximos anos, em se tratando de direito concursal, serão tempos interessantes; tempos durante os quais a jurisprudência terá de se ajustar ao texto da reforma ou mesmo ajustar a reforma à realidade da vida.
Fonte: Assessoria de Imprensa da CIC