Notícias
ARTIGO: A revogação tácita da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Publicado em 14/09/2021
*Por Arthur Martinelli, diretor da CIC Jovem
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) teve uma vida curta em nosso ordenamento jurídico se considerarmos as mudanças trazidas na época e que foram de grande valia no ambiente dos negócios (Lei nº 12.441, de 2011). Com o advento da Lei nº 14.195, de agosto de 2021 (Conversão da MP nº 1.040 de 2021), conhecida como a Lei do Ambiente de Negócios, o legislador de forma tácita revogou o inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos do Código Civil, instrumentos legais que disciplinam a Eireli.
Isto se deve ao art. 41 da Lei nº 14.195, de agosto de 2021, que referendou: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”, sem que os dispositivos da EIRELI fossem revogados no Código Civil.
A implícita supressão se deu em razão de um veto presidencial. A matéria estava presente na alínea 'e' do inciso XXIX do art. 57 (Lei nº 14.195) e o dispositivo também revogava outros artigos do Código Civil que, no entendimento do Poder Executivo, não deviam ser revogados. Todavia, como não havia possibilidade de veto parcial, acabou-se vetando o dispositivo por inteiro, e a Lei nº 14.195 sendo sancionada. Por derradeiro, os artigos da Eireli se mantiveram em nosso âmbito infraconstitucional.
Havia uma expectativa em relação a esta revogação, especialmente pela inserção do §§ 1º e 2º ao art. 1.052 do Código Civil (Lei nº 13.874, de 2019), que possibilitou a sociedade limitada ser constituída por apenas uma pessoa. Apenas com esta mudança ocorrida em 2019, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada perderam seu objetivo no âmbito societário, considerando os empecilhos que haviam para sua constituição e que foram superados com a possibilidade de se ter uma sociedade limitada unipessoal.
Pode se dizer que houvera uma segunda revogação tácita do tipo societário, com o advento da Lei nº 14.195 de 2021. Inúmeros juristas se manifestaram a respeito, considerando as dúvidas deixadas pelo legislador, especialmente se a mesma havia sido extinta ou não.
Neste mês de setembro, o Ministério da Economia oficiou (Circular SEI nº 3510/201/ME) todas as Juntas Comerciais, apresentando esclarecimentos em consonância aos questionamentos que vieram à tona. Dentre as determinações, as Juntas Comerciais foram orientadas a abster-se de arquivar a constituição de novas empresas Individuais de responsabilidade limitada, demonstrando claramente o entendimento dos agentes.
Para todos os empresários que estavam em dúvida em relação a esta modificação e de como seria a transição da natureza jurídica de seu empreendimento, o Ministério da Economia esclareceu que: “será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo "Eireli" para "LTDA" no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206- 2/Sociedade Empresária Limitada).”
Portanto, a revogação tácita da natureza jurídica (Eireli) se mostrou inquestionável, sendo que o primeiro passo será frente à Receita Federal do Brasil. Concomitantemente será regulamentado pelo DREI o procedimento a ser adotada, na qual todas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada se transformarão em Sociedade Limitada. Uma mudança que visa facilitar a abertura de empresas para o fim pretendido, que é transformar o Brasil em uma das 50 melhores economias para se fazer negócios no mundo.
Fonte: Diretoria de Jovens Empresários da CIC Caxias