Ações dos Comitês
A Zona Franca de Manaus na Reforma Tributária
Publicado em 08/05/2024
E A Zona Franca de Manaus (ZFM) tem sido objeto de debates intensos ao longo desses anos, e isso não foi diferente na reforma tributária sobre o consumo. Diversos debates surgiram antes da aprovação da constitucional da reforma e sobraram críticas à manutenção desta zona franca, criada em 1967 pelo Governo Federal.
Dentre as maiores queixas do setor produtivo pode-se destacar a desigualdade regional. Muitos especialistas argumentam que a ZFM cria distorções regionais, concentrando benefícios fiscais em uma área específica do país. Além dos custos fiscais suportados pelo Governo, críticos à ZFM apontam incentivos à uma indústria obsoleta e não sustentável, instalada ao longo dos anos para atender demandas antigas do setor produtivo do país.
Os especialistas também apontam a evasão fiscal como um problema institucionalizado pela ZFM. Algumas empresas se aproveitam dos benefícios fiscais para reduzir sua carga tributária sem realmente contribuir significativamente para o desenvolvimento daquela região. Os impactos ambientais também são apontados como um problema crítico na ZFM, incluindo desmatamento e poluição para aquela região.
Por outro lado, defensores da ZFM apontam ela exerce uma importante presença econômica regional e desempenha um papel significativo na economia da região norte do Brasil, especialmente em Manaus e nos estados vizinhos. Além disso, críticos defensores afirmam que a ZFM proporciona empregos e oportunidades de trabalho para muitas pessoas na região, ajudando a reduzir a pobreza e promover o desenvolvimento social. Sua manutenção pode ser vista como uma medida para proteger esses empregos e mitigar os impactos sociais adversos que uma mudança abrupta poderia causar.
Independentemente de maragatos ou chimangos, o fato é que a ZFM foi muito bem contemplada na reforma tributária aprovada pela EC 132/2023. Por exemplo, há previsão de suspensão da incidência do IBS e da CBS nas importações de bens materiais, realizadas por indústrias incentivadas estabelecidas na referida área; redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS incidentes nas operações originadas fora da ZFM que destinem para ela bens industrializados de origem nacional.
Além disso, são previstos créditos presumidos de IBS e da CBS nas vendas de finais produzidos na ZFM por indústrias incentivadas e crédito presumido de IBS para a indústria de vens finais estabelecida na ZFM que adquire bens intermediários com a redução de alíquotas explanada no item anterior.
Vê-se, portanto, que apesar de todas as discussões sobre a ZFM a reforma tributária não só a manteve como resolveu brindá-la com uma série de incentivos fiscais. Sem entrar no mérito da questão (se a ZFM é boa ou não para a economia regional ou nacional) o fato é que a Zona Franca de Manaus permanecerá viva e lutando pelo seu lugar ao sol. Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários