Ações dos Comitês

Crédito pleno e irrestrito?

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Publicado em 23/04/2024

Foto Pexels/divulgação
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Uma das promessas da reforma tributária sobre o consumo é a concessão de um crédito tributário pleno e irrestrito, à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade tributária. Cumpre lembrar que não se trata de um tema novo e infelizmente não é a primeira vez que o Governo firma esta promessa com os contribuintes.

A não-cumulatividade tributária consiste na possibilidade do contribuinte descontar do tributo devido o montante cobrado nas operações anteriores. Hoje esta dinâmica é muito comum na apuração e recolhimento do ICMS, IPI e PIS/COFINS na modalidade não-cumulativa. Ocorre que este princípio constitucional nem sempre é respeitado pela Fazenda e pelos Contribuintes, gerando intermináveis disputas judiciais.

A complexidade e hiper legislação tributária brasileira são os grandes responsáveis por isto. Toda a vez que a cumulatividade tributária se torna um problema o Governo vem e edita uma nova Lei; uma nova instrução normativa; uma nova Cosit etc... e acaba sempre empurrando o problema para frente, atraindo insegurança jurídica e incerteza sobre o tema.

Eis que a reforma tributária é uma nova tentativa de solucionar o problema da cumulatividade tributária no Brasil. A boa notícia fica por conta do texto da EC 132/2023 prever expressamente esta prática para o IBS e CBS. A má notícia fica por conta do endereçamento à Lei Complementar para tratar dos detalhes e dos procedimentos tributários acessórios, gerando ainda mais incerteza sobre o futuro.

Pois bem, um dos projetos de texto complementar apresentado (PLP 50/2024) traz um pouco de esperança aos contribuintes, determinando o amplo creditamento de IBS e CBS e vedando qualquer restrição a isto por parte do poder público, inclusive, vê-se a permissão de creditamento das aquisições realizadas de empresas do simples nacional e sujeitos a alíquota reduzida. Temos um bom norte pela frente e esperanças renovadas, contudo, se de fato esta será a nova realidade do contribuinte brasileiro somente o futuro poderá nos dizer.

Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias

Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários

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