Ações dos Comitês

Três pontos de atenção na Reforma Tributária na questão sobre o consumo

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Publicado em 19/03/2024

Foto Pexels/divulgação
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A Reforma Tributária sobre o Consumo, aprovada pela EC 132/2023, guarda em si diversos “mitos” e “esperanças” do contribuinte empresarial brasileiro. Contudo, a dura realidade é um pouco diferente. Na verdade, a reforma guarda diversas perguntas sem as devidas respostas. Estava conversando, este que vos escreve, com o colega e professor de direito tributário Me. Luiz E. Abarno da Costa, justamente sobre estes pontos que merecem um olhar especial e atento dos empresários:

O primeiro ponto, carregado de esperança, é a tão aguardada não cumulatividade plena dos novos tributos criados. Este ponto não está claro no texto aprovado e, também, não está claro como o legislador complementar irá tratar este tema. Esclarecer o funcionamento real da sistemática do “Crédito Pleno e Irrestrito” é algo que o Governo até agora não fez. Neste quesito, é importante estarmos atentos a sistemática operacional dos mecanismos de compensação e do eventual “condicionamento”, dado pelo texto da reforma, ao “recolhimento” na etapa anterior para o crédito do tributo na etapa posterior. Cabe a nós contribuintes requisitarmos mais explicações aos legisladores de como este tema será tratado nas Leis Complementares. 

 O segundo ponto, carregado de medo, é o real destino que será dado aos saldos credores de ICMS das empresas. Pelo texto aprovado, os saldos credores acumulados de ICMS poderão ser compensados com o novo IBS em até 240 meses (20 anos), desde que previamente homologados pelos entes federativos. É aí que reside o medo. O texto da reforma empodera os Estados a ponto de permiti-los (re)homologar os saldos credores já acumulados pelos contribuintes. Não está claro no texto da reforma aprovada o momento do reconhecimento dos saldos credores acumulados para o fim da homologação e posterior compensação na nova sistemática do IBS. Este é mais um ponto de atenção que merece o olhar do empresariado.

O terceiro ponto, carregado de incertezas, diz respeito a extinção do IPI e inserção do Imposto Seletivo (IS). O discurso do governo para esta troca vem alicerçado no ideal de induzir regras de condutas sustentáveis e ecologicamente equilibradas por meio da extrafiscalidade do tributo. Em outras palavras, o governo que induzir comportamentos pela oneração da carga tributária. A ideia central do IS é tributar/onerar produtos que tenham potencial nocividade à saúde e ao meio ambiente. Como já disse, em artigo anterior, até o momento ninguém trouxe à mesa qual o conceito tributário de “produto nocivo à saúde e ao meio ambiente” que irá atrair a tributação do IS. Para finalizar, também podemos incluir neste terceiro ponto, o debate sobre quais itens serão incluídos no rol “protetivo” da Zona Franca de Manaus, até agora, só se tem silêncio do governo a este respeito. 

O maior dos pontos, no entanto, é: Apesar da tributação ser um tema indigesto para o empresário brasileiro, é fundamental que ele esteja atento às mudanças que irão ocorrer e não pode deixar livremente ao arbítrio dos parlamentares a regulamentação da reforma tributária. Compreender, para atender, é fundamental para que o empresário tenha a dimensão da tal reforma tributária possível. 

Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do Ctat da CIC Caxias

Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários

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