Ações dos Comitês
O gosto amargo do fiscalismo brasileiro
Publicado em 11/03/2024
Desde àquele dia às margens do rio Ipiranga até os dias atuais, os brasileiros estão destinados a conviver com o desequilíbrio fiscal. Não que isto não ocorresse no período Imperial, mas o período Republicano é o que nos interessa neste debate tributário. Gastar mais do que se arrecada parece ser uma sina que, desde a Proclamação da República, teremos que conviver, e tudo indica que será eterna. Entra governo, sai governo e o assunto sempre vem à tona. O desajuste fiscal no Brasil já é um fenômeno cotidiano na vida dos brasileiros e seus efeitos sentidos diretamente pela população, especialmente a mais vulnerável. No entanto, a cereja do bolo fica por conta da única solução sempre adotada e encontrada pelos governos para solucionar o problema e “tentar” chegar próximo ao equilíbrio fiscal: tributar, tributar e tributar! Eis que o ano de 2023 veio para confirmar esta tese.
Com o claro e assumido intuito de aumentar a arrecadação para este ano, foi editada a Lei nº 14.789/2023, publicada no final de 2023, para disciplinar a tributação tanto pelo IRPJ/CSLL quanto pelo PIS/COFINS das subvenções de imposto concedidas pelos estados. Antes da edição desta lei as subvenções concedidas pelos estados eram todas consideradas subvenção para investimentos, afastando a tributação do IRPJ/CSLL destes incentivos. Diversos embates foram travados no STJ sobre esta questão e, em 2017, este tribunal julgou pela não incidência do IRPJ/CSLL sobre as subvenções de créditos presumidos de ICMS, permitindo a incidência para os demais tipos de subvenção fiscal como diferimento e a base de cálculo reduzida, etc. ...
A escolha do governo central por tributar as subvenções de ICMS, com a edição da lei em questão, é apenas declarar um fato já sabido: o desespero pelo aumento da arrecadação. Parece que cada real arrecadado conta. Sem entrar no mérito do incentivo fiscal (se funciona ou não para a finalidade) esta brusca guinada legislativa em nada ajuda para a retomada do crescimento econômico do país. Desde janeiro de 2024, as subvenções de ICMS passaram a integrar a base de cálculo dos mencionados tributos, onerando as empresas do dia para a noite. Certamente dois efeitos imediatos são esperados: a redução do investimento e o aumento de preços. Em defesa, o governo afirma que o incentivo fiscal não foi extinto, apenas reorganizado com requisitos mais assertivos. Romantismo governamental à parte, a dura realidade é que os requisitos exigidos são praticamente inalcançáveis pelas empresas, tornando a tributação das subvenções um caminho sem saída.
As cenas dos próximos capítulos é que serão extremamente interessantes. Aqui temos um descompasso entre a atividade legislativa e a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a tributação das subvenções decorrentes de créditos presumidos de ICMS. A grande questão é saber se o Poder Judiciário manterá a linha firmada pelo no EREsp nº 1.517.492/PR, reconhecendo que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ/CSLL, tanto antes, quanto na vigência da Lei nº 14.789/2023 ou se ele se alinhará ao governo central permitindo a tributação (IRPJ/CSLL) dos créditos presumidos de ICMS.
Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias
Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários