Ações dos Comitês

O NOVO IMPOSTO SELETIVO - O que esperar?

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Publicado em 16/02/2024

Foto Pixabay/divulgação
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Enquanto os contribuintes de todo o país aguardam a tão esperada regulamentação da EC 132/2023 (Reforma Tributária) alguns pontos já podem ser debatidos e observados de antemão, como é o caso do Imposto Seletivo. Juntamente com a CBS e o IBS, o novo Imposto Seletivo veio para substituir o complexo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que terá suas alíquotas zeradas em 2027.  

Segundo a previsão legal, este novo imposto poderá ser cobrado sobre as extrações e, também, será considerado como um clássico imposto sobre o consumo. Sua principal função, atribuída pelo legislador, é desestimular o consumo de determinados bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. E quais seriam estes bens e serviços? Até o momento não há resposta para esta pergunta.

O que sabemos é que a estrutura do IS está alinhada às práticas internacionais, e se trata de um modelo já testado e consolidado em outros países. O centro da sua estrutura possui caráter claramente extrafiscal, pois poderá influenciar o comportamento do consumidor, tal qual ocorre atualmente com o próprio IPI.

Contudo, como se trata de Brasil, alguns pontos sobre este novo imposto merecem ser observados e debatidos.

O primeiro ponto de atenção, reside no fato do texto da EC 132/2023 remeter ao Legislador Infraconstitucional definir as hipóteses de incidência do tributo e suas alíquotas. Tal remessa, sem debate anterior, constituiu uma verdadeira carta em branco brindada pela EC ao Governo. Hoje, se tem uma grande incerteza jurídica de como será travado este debate na casa legislativa e deixa o contribuinte a mercê da política de ocasião.

O segundo ponto de atenção está relacionado à definição do que poderá ser considerado como bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente. Tal conceito é demasiadamente abstrato e deixa à discricionariedade do legislador infraconstitucional e a política de ocasião as hipóteses de incidência do tributo.

O Terceiro ponto de atenção diz respeito ao fato de que o IS, por previsão constitucional, poderá integrar a base de cálculo de outros tributos, como a IBS e a CBS.

Por outro lado, algumas certezas já se têm. Já se sabe que o IS não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações. Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, não integrará a sua própria base de cálculo e não será incluído no Simples Nacional.

É muito importante que o contribuinte, os empresários e sociedade como um todo acompanhe de perto as definições e alíquotas que serão discutidas neste 2024 no Congresso Nacional. Muito se teme que a política de ocasião poderá influenciar negativamente na racionalização e integridade do texto constitucional aprovado em 2023.

Artigo por Pablo Luis Barros Perez, Diretor Jurídico, Coordenador do CTAT da CIC Caxias

Fonte: Comitê Técnico de Assuntos Tributários

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